O
prefeito de Garça (35 km de Marília), José Alcides Faneco, será o
responsável pela Secretaria da Administração no governo Daniel Alonso,
em Marília. Anunciado em uma posição chave do novo governo mariliense,
foi rejeitado pela população da “Sentinela do Planalto”, não conseguindo
se reeleger na última eleição, quando foi multado em R$ 15 mil por
propaganda ilegal durante a campanha deste ano.
Faneco foi prefeito por quatro vezes em
Garça, mas em sua última administração teve atuação que não convenceu a
população, que o rejeitou e determinou que ele não prosseguisse como
governante no município. Com 7.618 votos, totalizando 31,62% do
eleitorado presente no pleito, ele foi derrotado pelo empresário João
Carlos dos Santos, aclamado como novo prefeito garcense, que conseguiu
10.497, ou 43,58% do total.
José Alcides Faneco foi condenado a
pagar multa de R$ 15 mil em dinheiro, por cometimento de conduta vedada
ao agente público em campanha eleitoral, ao fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público.
A acusação imputou ao prefeito Faneco a
veiculação, no dia 17 de setembro de 2016, em jornal de Garça, notícia
segundo a qual, o município, por esforços da atual administração, iria
receber novo bairro com construção de casas populares pelo programa
“Minha casa, minha Vida”. Paralelamente, o representado teria postado em
sua página pessoal do Facebook, notícia da conquista na área da
habitação.
Foi feito o pedido de condenação do
prefeito à pena pecuniária estabelecida no artigo 73, § 4º da Lei nº
9.504/97, que fala sobre proibições aos agentes públicos, servidores ou
não, de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais.
O prefeito de Garça apresentou defesa
preliminar e alegou que as condutas imputadas não se enquadram em
qualquer espécie de ilícito eleitoral. Inicialmente pontuou que a
divulgação realizada em sua conta de Facebook tratou‐se de conduta
relativa à propaganda eleitoral permitida em lei.
Em relação à divulgação veiculada em
jornal, mencionou que se trata de matéria de cunho informativo, de uma
empresa particular, oferecendo ao público a possibilidade de
cadastramento prévio para interessados em futura aquisição de casas
populares. Informou ainda que o departamento de comunicação da
prefeitura somente prestou informações solicitadas, não tendo qualquer
tipo de ingerência no editorial do periódico, postulando pela
improcedência da representação eleitoral.
O juiz José Augusto Franca Junior, que
analisou o caso, entendeu que a representação eleitoral contra o
prefeito José Alcides Faneco era procedente. Segundo o magistrado, a
divulgação em página pessoal do Facebook, bem como em imprensa escrita
relativamente a informes institucionais de obras e programas da
prefeitura, em período vedado, por parte de candidato a reeleição,
caracteriza desobediência à alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei
das Eleições, mais ainda quando a página que realiza a divulgação traz a
informação de que o seu titular é o prefeito do município.
“O fato de que parte das publicações
ocorreu em página pessoal do Facebook, neste caso, é irrelevante porque a
página é aberta e seu conteúdo pode ser visto por qualquer pessoa que a
acesse. De outro vértice, a norma em comento não tem como requisito que
o agente público esteja no desempenho estrito de suas funções para a
caracterização da infração, bastando que ele o faça no período vedado”,
afirmou o juiz em sua decisão.
Franca Junior também verificou que as
informações veiculadas no periódico jornalístico local foram, conforme a
manifestação do próprio representado, fornecidas pelo órgão de
comunicação social do município. Isso teria demonstrado o conhecimento
prévio por parte do representado da veiculação de informações vedadas
pela legislação eleitoral.
“Ante o exposto, e o que mais dos autos
consta, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, procedente a presente
representação eleitoral para condenar o representado José Alcides
Faneco, qualificado nos autos, ao pagamento de sanção pecuniária, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes estabelecidos no §
4º do art. 73 da Lei 9.504/97”, determinou o juiz.
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