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Postado em 22/02/2015 às 01:00

Advogado é condenado por adulteração de documento público

Segundo a Justiça, o documento falsificado foi utilizado pelo advogado para juntá-lo aos autos que tramitavam na 2ª Vara

Categoria: Polícia

CONDENADO - José Cláudio Bravos pegou um ano de reclusão e pagamento de dez dias multa - Arquivo
O advogado José Cláudio Bravos foi condenado pela justiça de Marília a um ano de reclusão e pagamento de dez dias multa por adulteração de documento público. Segundo denúncia do Ministério Público acatada pelo juiz da 1ª Vara Criminal Anjel Tomas Castroviejo, em 2008, Bravos agiu de má fé ao alterar o teor de uma publicação do Diário Oficial do Estado. Antecipando-se à audiência de conciliação designada para o dia 17 de setembro de 2008, em Marília, Bravos protocolou petição requerendo nova data porque no mesmo dia atuaria como advogado em outra audiência na Comarca de Palmital.
Já em 18 de setembro de 2008, Bravos protocolou nova petição em que anexou um recorte de publicação mediante a qual era notificado de uma audiência a ser realizada no dia anterior. Porém, ficou comprovada a alteração no último dígito, posto referir-se a publicação ao ano de 2009. “Assim agindo, alterou documento público verdadeiro na ânsia de comprovar o impedimento alegado, que não existiu”, relatou a denúncia do MP.
José Cláudio Bravos figurava como réu em queixa-crime por injúria e difamação contra a honra do também advogado João Simão Neto. Neto foi ouvido como testemunha na ação penal. Foi ele o responsável por apresentar a certidão comprobatória das irregularidades cometidas por Bravos.
Bravos havia sido absolvido do crime em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença por considerar que a adulteração é nítida.
“A adulteração no documento é nítida, perceptível a olho nu, tendo sido, ademais, corroborada pelas certidões obtidas junto ao cartório do Juízo de Palmital e por meio das publicações do Diário Oficial juntadas pelo Órgão Ministerial”.
“Deste modo, entendo caracterizada a materialidade delitiva pela falsificação do documento, cabendo, no entanto, ao juízo a análise sobre a natureza de tal documento, sob pena de indevida supressão de instância. Presentes ainda indícios suficientes de autoria, de rigor o regular prosseguimento da ação até a formação da culpa”, descreve o acórdão do TJ.
Segundo decisão da 1ª Vara Criminal, “o documento falsificado foi utilizado pelo réu ao juntá-lo aos autos que tramitaram na Segunda Vara Criminal local.”

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